IDEMA LIBERA LICENCA PARA 35 AEROGERADORES SOBRE AS DUNAS DE GALOS‏

Leia na íntegra mensagem enviada AOS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO DO RN (CONETUR) através da presidente da Amanáutica, Ana Mueller.





Como representantes de moradores, trade turístico e poder público do Município de Galinhos/RN, gostaríamos de informar que, contrariando

o pedido de todos, o IDEMA, através do seu Diretor Geral Sr. Gustavo Szilagyi, aprovou e emitiu a LI (Licenciamento de Instalação) do Parque

Eólico REIS DOS VENTOS I, inclusive, mantendo o projeto original de colocação de 35 aerogeradores sobre as Dunas de Galos.



Infelizmente e para tristeza geral dos membros desse conselho maior do turismo do Estado, o IDEMA não levou em consideração o documento

enviado dia 23/02/12, pelo CONETUR, a esse órgão licenciador, recomendando a relocação do parque eólico para outra área no município,

preservando as Dunas de Galos, mantendo assim, de forma harmônica e sem exclusão social, todas as atividades econômicas (turismo, pesca,

extração de mariscos e energia eólica), preservando a vida da comunidade e o meio ambiente,pilares essenciais para o desenvolvimento

sustentável do município. Essa recomendação foi aprovada pelos conselheiros, por unanimidade, na reunião de 14/02/12. Vide anexo.



O IDEMA (Instituto de Desenvolvimento SUSTENTÁVEL e Meio Ambiente do Estado do RN, que deveria se preocupar com a sustentabilidade

das cadeias econômicas, só se preocupou em defender apenas um segmento econômico (eólicas), passando a ser o DEFENSOR PUBLICO EXCLUSIVO

das eólicas, não respeitando, inclusive as recomendações do Ministério Publico Estadual, que, sensibilizada e preocupada com o impacto negativo

sobre o turismo e o meio socioambiental do Município de Galinhos, o MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,

através do Centro de Apoio Operacional – Meio Ambiente (CAOP), emitiu a RECOMENDACAO CONJUNTA NR.002/2012 (leia abaixo na integra)

endereçada ao IDEMA, para que NÃO CONCEDA a Licença de Instalação do Parque Eólico Rei dos Ventos I, por o empreendedor

não ter apresentado alternativa locacional obrigatória para os processos de licenciamento com EIA/RIMA
não ter ouvido as comunidades tradicionais.




Senhores, diante desses atos INEXPLICÁVEIS que colocam em questão uma série de atos por parte do IDEMA, que passou a ser o ADVOGADO

das eólicas, e não mais o defensor dos interesses da população do RN, estamos fazendo um convite a todos para divulgarem e comparecerem

ao nosso ato de INDIGNACAO diante desse grande crime e afronta ao turismo e a população.

Nós, cidadãos Norteriograndenses, estamos envergonhados e seremos, infelizmente, culpabilizados pelas gerações futuras, como corresponsáveis

pela destruição dessas belezas únicas que a natureza nos deu de graça e que não soubemos proteger.



DIVULGUEM E VENHAM JUNTAR-SE AO NOSSO ATO DE AMOR Á NATUREZA:



- GRANDE ABRACO DA POPULACAO NAS DUNAS DO CAPIM – ATO PUBLICO

Dia 19/04 – 5ª.feira ás 16 hs – Dunas do Capim



Maiores detalhes com: Chesma Alves Secretária de Turismo : 9947 7722 ou 9134 4963

(disponibilizaremos transportes de Natal para Galinhos)



Estaremos lá, moradores, barcos de passeios, charretes, bugies, todos os amigos de Galinhos.



Ajudem-nos a convidar todos os meios de comunicação - jornais, tvs, rádios, revistas, blogs, etc.







Prefeitura Municipal de Galinhos

Secretarias Municipais

Associação dos Moradores de Galinhos

Associação Barqueiros

Associação dos Carreteiros

Associação das Pousadas e Restaurantes

Associação do Bueiros

Associação dos Idosos

Associação dos Jovens

Grupo de Escoteiros



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EÓLICAS SIM, MAS NÃO NAS DUNAS DE GALOS, Galinhos RN





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Assunto: Re: dunas galinhos
Enviada: 06/03/2012 18:55

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN e do Centro de Apoio Operacional – Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal, no art. 225, caput, estatuindo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO as responsabilidades assumidas pelo Brasil, por força da Convenção de Washington, de 1940, da Convenção Ramsar, de 1971, da Convenção da Biodiversidade, de 1992, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 225 da Lei Maior distinguiu a Mata Atlântica e a Zona Costeira como patrimônio nacional, cuja utilização deve se dar dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Federal nº 7.661/88, que dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira, visando dar prioridade à conservação e proteção: dos recursos naturais renováveis e não renováveis; dos recifes, parcéis e bancos de algas; das ilhas costeiras e oceânicas; dos sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; dos promontórios, costões e grutas marinhas; das restingas e dunas; das florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; dos sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente e dos monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

CONSIDERANDO que o art. 5º, do Decreto Federal 5.300/04, que regulamenta o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, explicita, dentre os princípios fundamentais da gestão da zona costeira, a observância: dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria; da integração da gestão da zona costeira mediante mecanismos participativos e da compatibilização das políticas públicas em todas as esferas de atuação; da não-fragmentação da unidade natural dos ecossistemas costeiros, regulamentando o uso de seus recursos com respeito a sua integridade; a consideração das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro; da aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados; do comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais;

Considerando que o art. 23, do Decreto Federal nº 5.300/2004, define como critério para o limite da Orla Marítima na parte continental, uma faixa terrestre com profundidade de cinquenta metros, em áreas urbanizadas, ou de duzentos metros em áreas não urbanizadas, estendida ao limite final de ecossistemas, que integram as feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes;

CONSIDERANDO que, como assegura o art. 24, do Decreto Federal nº 5.300/2004, a gestão da orla marítima terá como objetivo planejar e implementar ações, a fim de disciplinar o uso e ocupação do território, nas áreas que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, especificando, no art. 27, as classes de orla A, B e C, correlacionadas, respectivamente às estratégias de ação preventiva, de controle relativo às formas de uso e ocupação e de ação corretiva;

CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente - APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

CONSIDERANDO que o art. 4o, do Código Florestal, dispõe que “ A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.”

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA 369/2006, que prevê as hipóteses de intervenção em área de preservação permanente, estabelece em seu art. 3º que “ a intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de alternativa técnica e locacional as obras, planos, atividades ou projetos propostos; ...e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.”

CONSIDERANDO que a aplicação indiscriminada do regime de excepcionalidade estabelecido pela Resolução Conama 369/2006, que permite a intervenção ou supressão de vegetação em área de Preservação Permanente, em casos justificados de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, incluindo as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, embasadas, tão somente, nos procedimentos do licenciamento ambiental, vem ocasionado a ocupação desordenada de vastas áreas integrantes da Orla Marítima do Litoral Setentrional do Estado do Rio Grande do Norte, com risco de degradação da singularidade de paisagens naturais com alto potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável e de comprometimento dos direitos e garantias de povos e comunidades tradicionais assentados nesses espaços;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu seu Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Lei Estadual nº 6.950/1996, especificando, no art. 20, como Áreas de Preservação, as dunas, com ou sem cobertura vegetal; as restingas; os manguezais; os brejos e áreas úmidas; e as matas ciliares e que a Lei que regulamenta o Zoneamento Ecológico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte, Lei Estadual nº 7.871/2000, no art. 13, delimita uma faixa costeira terrestre de 500 (quinhentos) metros de largura, contados a partir da linha de preamar máxima para o interior do continente, considerada de relevante interesse ecológico, turístico e paisagístico, por constituir-se, esta, uma atividade de alta relevância no arranjo do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente incidentes na Zona Costeira que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, sendo a configuração dos atributos da paisagem natural a origem do relevante interesse ecológico, turístico e paisagístico declarado na estruturação da gestão costeira do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que essa singularidade das paisagens naturais incidentes na orla marítima decorre, em grande medida, pela sua ocupação esparsa, por assentamentos de pescadores artesanais, cujos modos de vida e práticas de manejo respondem, de forma significativa, pelo bom estado de conservação dos atributos naturais dessas paisagens;

CONSIDERANDO que para a atuação da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a fome – MDS, os povos e comunidades tradicionais abrangem os povos indígenas, os quilombolas, as comunidades de terreiro, os extrativistas, os ribeirinhos, os caboclos, os pescadores artesanais, os pomeranos, dentre outros;

CONSIDERANDO que os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais encontram-se garantidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, estabelecida pelo Decreto Federal Nº 6.040/2007, que especifica, dentre seus princípios balizadores: o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições; o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo; a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;

CONSIDERANDO o art. 3º da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, estabelecida no Anexo do Decreto Federal Nº 6.040/2007 que especifica, dentre seus objetivos, garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica e garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Resolução CONAMA 01/86, que trata das diretrizes para o EIA/RIMA, determina, em seus incisos I e II, que “o estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade”

CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução CONAMA 01/86 prevê como conteúdo mínimo do EIA, dentre outras atividades, II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

CONSIDERANDO que tramita no IDEMA processo de licenciamento para licença de instalação do Parque eólico Rei dos Ventos I, no município de Galinhos, que tem provocou grande mobilização popular no local;

CONSIDERANDO que nesse processo de licenciamento do Parque Rei dos Ventos I, o empreendedor não apresentou, no EIA/RIMA, a alternativa locacional de que falam o art. 4º do Código Florestal e o art. 3º, inciso I, da Resolução CONAMA 369/2006, argumentando, na fl. 3-1 do EIA/RIMA, que o “Estado do Rio Grande do Norte é dotado de um potencial eólico intenso e marcante em toda a sua faixa litorânea, diminuindo de forma gradativa, com algumas exceções, à medida que se adentra para o interior do Estado, de forma que a localização do empreendimento no litoral potiguar já desponta como uma exigência técnica do projeto”; (grifos acrescidos)

CONSIDERANDO que pouco mais adiante no EIA/RIMA, na fl. 3-3, o empreendedor apresenta mapa do potencial eólico do Estado do Rio Grande do Norte, elaborado pela COSERN, onde as áreas de maior potencial não se limitam ao litoral tampouco à beira-mar, adentrando o interior do Estado;

CONSIDERANDO, portanto, que havia alternativa locacional para o Parque mas o empreendedor não a indicou no EIA/RIMA;

CONSIDERANDO, ainda, que no processo de licenciamento para a licença de instalação do Parque Rei dos Ventos I, o empreendedor não ouviu as comunidades tradicionais (pescadores), exigência do art. 3º do Decreto Federal Nº 6.040, de 7 se fevereiro de 2007, mencionando no EIA/RIMA que “compreende-se por Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs), os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Esses grupos ocupam e usam, de forma permanente ou temporária, territórios tradicionais e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,ancestral e econômica. Para isso, são utilizados conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Entre os PCTs do Brasil, estão os povos indígenas, os quilombolas, as comunidades de terreiro, os extrativistas, os ribeirinhos, os caboclos, os pescadores artesanais, os pomeranos, dentre outros” mas concluindo que “Na área do empreendimento não foram identificadas populações tradicionais conforme critérios previstos no Decreto Federal N°. 6.040/2007” (fl. 1.21) (grifos acrescidos)

CONSIDERANDO que apesar de explicitar textualmente que os pescadores artesanais estão dentre as comunidades tradicionais nos termos do decreto em comento, o EIA/RIMA conclui equivocadamente que não foram identificadas tais populações porque restringiu às PCTs aos indígenas e quilombolas;

CONSIDERANDO que a instalação de parques eólicos, em decorrência da política que incentiva a instalação de fontes renováveis de energia, envolve a utilização de recursos financiamentos com recursos da União, ou de entidades de crédito oficiais, ou de fontes externas por ela avalizadas; e

CONSIDERANDO que o art. 15, do Decreto Federal nº 5.300/2004, estabelece que a aprovação de financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e de outras formas de incentivos públicos para projetos novos, ou ampliação de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de obras, atividades e empreendimentos, ficará condicionada à sua compatibilidade com as normas e diretrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado e do Município, principalmente aquelas constantes dos PEGC [Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro], PMGC [Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro] e do ZEEC [Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro]”, dispondo, em seu parágrafo único, que os Estados que não dispuserem de ZEEC Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro se orientarão por meio de outros instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais ou agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socioambientais, para avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos, sendo este o caso específico do Litoral Setentrional do Rio Grande do Norte que ainda não dispõe de ZEEC Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

CONSIDERANDO que na última reunião do Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte, houve manifestação unânime contrária à instalação do Parque Rei dos Ventos I, na beira da praia em Galinhos, conforme ofício do Secretário Estadual de Turismo enviado ao IDEMA; (ofício 04/2012 - CONETUR, de 23 de fevereiro de 2012)

RESOLVE:

Ao SENHOR DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Gustavo Szilagyi, QUE NÃO CONCEDA A LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA O PARQUE EÓLICO REI DOS VENTOS I, por o empreendedor:

1) não ter apresentado alternativa locacional obrigatória para os processos de licenciamento com EIA/RIMA;

2) não ter ouvido as comunidades tradicionais.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça em substituição

Rachel Medeiros Germano

Coordenadora CAOP MA

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leia mais: Casos similares no Ceará e Bahia





De: Ana Cláudia Teixeira

Assunto: [FORCEMA] Energia eólica entra em choque com a conservação na Bahia

Data: 11 de abril de 2012 20:49:10 BRT

Para: undisclosed-recipients:;

Cco: forcema@googlegroups.com

Responder A: forcema@googlegroups.com





Energia eólica entra em choque com a conservação na Bahia



www.almacks.blogspot.com.br/2012/04/energia-eolica-entra-em-choque-com.html






--
Ana Cláudia de Araújo Teixeira
Núcleo TRAMAS - Trabalho Meio Ambiente e Saúde para a Sustentabilidade/DSC/Famed/UFC



Jeovah Meireles

Universidade Federal do Ceará UFC

Departamento de Geografia

Programa de Pós-graduação em Geografia

www.posgeografia.ufc.br




jeovah meireles escreveu:


Amig@s,



São impactos de elevada magnitude e que interferem diretamente na dinâmica ambiental e ecológica (evidente!!) além dos demais aspectos simbólicos e dos vínculos das comunidades com o campo de dunas (toda a área vai ser cercada!!). Os impactos se acumulam ao longo do litoral nordeste brasileiro. Estão tentando construir um parque eólico em Galinho/RN e a comunidade vem se mobilizando para impedir a degradação a um dos sistemas mais frágeis do litoral potiguar.



Poderei colaborar mais especificamente para que possamos constituir mais elementos (além das manifestações da comunidades, dos donos das pequenas pousadas, ambientalistas), para denunciar estes danos socioambientais, culturais, econômicos.



Estive em Flecheiras participando de duas reunião com a comunidade, junto com o Terramar, Flaviano, João do Cumbe, movimento Amigos de Flecheiras (Carlinhos Uchoa). E foi possível evidenciar que os campos de dunas serão largamente destruídos. Discutimos também os impactos sociais relacionados com a prostituição infantil, gravidez precoce (são chamados pelos trabalhadores das eólicas de "filhos do vento"), expulsão de comunidades de seus ambientes de usos ancestrais e privatização dos territórios coletivos.



Os danos estão se acumulando no litoral dos estados do CE e RN e não se tem dados sobre o conjunto destes danos ambientais e sociais. E as dunas são fundamentais como reservas estratégicas de água subterrânea e protegem a zona costeira contra os efeitos (em andamento!) previstos pelos relatórios do IPCC e relacionados com erosão, extremos climáticos e salinização dos aquíferos.



Ocorrerá uma reunião sobre este tema, segunda feira dia 9 com um representante da Ouvidoria Agrária Nacional onde serão apresentados os impactos da carcinicultura e das eólicas. Poderia, diante do ouvidor, evidenciar a importância da formação de um grupo de representações da sociedade civil e de pesquisador@s para pensar ações mais específicas e que possam garantir a preservação das dunas, lagoas, praias, manguezais, evidenciar alternativas locacionais e tecnológicas. Uma excelente possibilidade de iniciarmos uma discussão mais aprofundada sobre equidade socioambiental, injustiças ambiental, climática e social e violação dos direitos humanos.



Um grande abraço,

Jeovah



Início da mensagem encaminhada:



De: João Alfredo Telles Melo

Assunto: [FORCEMA] Fwd: Flecheiras - SOS Dunas

Data: 5 de abril de 2012 10:49:20 BRT

Para: ecosdacidade@googlegroups.com, psol-ceara@googlegroups.com, mandatopalavraviva@googlegroups.com, renapce atual , Movimento SOS Cocó , forcema , ciclistasfortaleza@yahoogrupos.com.br, Rede Ecossocialista , ecossocialistaspsol@yahoogrupos.com.br, direitofa7@hotmail.com, direitoambientalfa7@gmail.com

Cc: Carlos Henrique Uchoa , Carlos Martin Larocca

Responder A: forcema@googlegroups.com


Vejam que verdadeiro ABSURDO!

E toda essa agressão com licença ambiental concedida pela SEMACE!

Por que não licenciar a construção dessas torres fora das áreas de dunas e de praias?

Não seria essa área uma APP (área de preservação permanente)?

O fato é que uma forma renovável de gerar energia a partir dos ventos (e que poderia receber o apoio de tod@s) se transforma em uma ação de agressão ao ambiente natural, porque submetida à lógica do capital.

Vamos apoiar a luta da comunidade de Flecheiras!

Abs. indignados,

João Alfredo



De: Flecheiras Somos todos UM... [mailto:flecheirasce@hotmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 14 de março de 2012 20:32
Para: undisclosed-recipients:
Assunto: principais motivos que a população local é contra as eólicas nas dunas?







1. Quais os motivos principais que a população local é contra as eólicas nas dunas? (Tem outro lugar onde poderiam ser construídas?)



A comunidade de Flecheiras tem como principal economia o Eco Turismo de Base Comunitária, nosso principal atrativo é a paisagem, composta por dunas brancas, aeleonitos (popularmente conhecido como “Cascudos”) e uma extensa praia. A instalação de parques eólicos sobre o nosso campo de dunas, é sinônimo de destruição de um patrimônio natural e cultural. Trazendo sérias consequências ambientais, econômicas e culturais. No campo ambiental além do desmonte de dunas, que são terraplenadas, fixadas, fragmentadas, desmatadas, compactadas, alteradas a morfologia, topografia e fisionomia, pois se faz necessário a manutenção de uma rede de vias de acesso para cada um dos aerogeradores e resguardar a base dessas estruturas da erosão eólica, temos também o aterramento de lagoas, e o desequilíbrio do ecossistema com interferência na rota de aves migratórias. As dunas representam reservas estratégicas de sedimentos, água, paisagens e ecossistemas que desempenham relações sócio-econômicas vinculadas ao uso ancestral e sustentável das comunidades litorâneas e étnicas. São de interesse direto dos turistas que vêm conhecer paisagens únicas no planeta. Os impactos visuais causados pela instalação dos aerogeradores são irreversível, além de descaracterizar fisicamente a nossa terra. Economicamente com a descaracterização de nossa paisagem, corremos o risco da desqualificação do destino turístico, já que nossa comunidade será apenas mais uma padronizada com um enorme paredão de aerogeradores, como outras comunidades no nosso litoral. Com o declínio do Turismo haverá uma taxa de desemprego, aumento da pobreza e outros fatores que estão correlacionados. Sabemos que as eólicas, colocadas sobre nossos atrativos naturais e turísticos, espantarão o turismo de boa qualidade, aquele que vem de fora e constrói postos de trabalho, contratam passeios de buggy, compram artesanatos, se hospedam, patrocinam projetos socio-educacionais, valorizam artistas da terra, comem nos restaurantes etc. Se dependemos desse turismo para sobreviver por que permitir que as eólicas sejam colocadas justamente em cima de nossos símbolos-atrativos turísticos?!!!!! De nossas riquezas e patrimônios ECOLÓGICOS?!!! Enquanto que o município de Trairi possui uma área de aproximadamente 924,56 Km², que corresponde a 0,62% do território do Estado do Ceará. Existem outros locais com elevado potencial eólico, entretanto, descartados pelo fato de ter-se levado em conta exclusivamente os custos econômicos na decisão de ocupar as dunas. Inexiste um plano regional para definir áreas mais adequadas para esta importante e necessária fonte de energia limpa e renovável. Mais uma vez não foram levados em conta os princípios da precaução, da prevenção, do direito humano fundamental e da manutenção da diversidade de paisagens e da biodiversidade dos ecossistemas costeiros. A indústria da ``energia limpa`` está conduzindo um provável ``apagão`` das dunas do litoral cearense.







Comunidade de Flecheiras - Trairi- Ce

GT "Somos tod@s UM"

flecheirasceara.blogspot.com





Lembrando o evento de Sábado 7 de Abril nas dunas...
Vistam camiseta preta... Um luto pela destruição das dunas....
Às 17 h no "morro quebra banco" abraço ao por do sol...

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